Caso n.º 2
Caso n.º 2
O artigo 2.º, n.º 1 al) Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto isentava de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde “os beneficiários do rendimento social de inserção”. Segundo o parágrafo único do Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, a referida alínea l) passou a ter a seguinte redacção: “l) as vítimas de violência doméstica”.
Comente os factos descritos tendo em conta, nomeadamente, a natureza das taxas moderadoras.
http://www.portaldasaude.pt/NR/rdonlyres/D68B7D23-09F8-48EB-B9F4-9EE927DDF449/0/Portaria34_2009TXmoderadoras.pdf
http://www.portaldasaude.pt/NR/rdonlyres/6B651D77-D51C-4484-AB5B-9D0AA9F1EC49/0/34223423.pdf
http://www.portaldasaude.pt/NR/rdonlyres/2397C7F4-65DE-4FDD-894B-1D8E86796449/0/Declei173_2003txmoderadora.pdf
O artigo 2.º, n.º 1 al) Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto isentava de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde “os beneficiários do rendimento social de inserção”. Segundo o parágrafo único do Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, a referida alínea l) passou a ter a seguinte redacção: “l) as vítimas de violência doméstica”.
Comente os factos descritos tendo em conta, nomeadamente, a natureza das taxas moderadoras.
http://www.portaldasaude.pt/NR/rdonlyres/D68B7D23-09F8-48EB-B9F4-9EE927DDF449/0/Portaria34_2009TXmoderadoras.pdf
http://www.portaldasaude.pt/NR/rdonlyres/6B651D77-D51C-4484-AB5B-9D0AA9F1EC49/0/34223423.pdf
http://www.portaldasaude.pt/NR/rdonlyres/2397C7F4-65DE-4FDD-894B-1D8E86796449/0/Declei173_2003txmoderadora.pdf


